O projecto de arquitectura, entre outros elementos, incluirá:
1) Memória descritiva e justificativa, conforme o disposto na Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, e deverá ainda indicar os aspectos construtivos quanto a fundações, paredes, pavimentos, coberturas, caixilharias e revestimentos interiores e exteriores;
As peças gráficas serão as seguintes:
2) Extracto da planta de síntese do loteamento ou plantas da RAN, REN e de ordenamento, a extrair das cartas do PDM, plantas às escalas de 1/25 000 ou de 1/2000, a requerer na Câmara Municipal, com indicação (a vermelho) precisa do local onde pretende executar a obra;
3) Planta de implantação à escala de 1/200, ou, caso se justifique, de 1/500, indicando e cumprindo os seguintes aspectos e disposições:
- a)Localização dos edifícios a intervir ou a construir, com indicação dos limites do prédio (a verde), arruamentos e edifícios existentes dentro de um círculo, com o raio de 50 m, bem como indicação do número de pisos das edificações contíguas e as condicionantes existentes, designadamente linhas de água e infra-estruturas;
- b)As confrontações do terreno onde se pretenda construir, pela forma em que estejam indicadas no título de propriedade actualizado;
- c)A orientação;
- d)A localização dos contadores, marcos de água ou bocas-de-incêndio, postes de electricidade e de telefones, dos ramais de água e esgotos ou, na falta destes, o poço ou furo e a fossa séptica e poço absorvente;
- e)Implantação de construção com respectivos afastamentos às extremas e vias públicas;
- f)A planta de implantação será elaborada a partir de levantamento topográfico ligado à rede geodésica nacional. As coordenadas cartesianas dos vértices geodésicos serão fornecidas pela Câmara Municipal;
- g)Indicar a cota de soleira em relação ao levantamento topográfico;
4) Corte, à escala de 1/200 ou superior, contemplando o(s) arruamento(s) de acesso à construção, indicando as cotas do(s) eixo(s) desse(s) arruamento(s), do(s) passeio(s), da soleira e dos vários pisos. A tracejado será indicado o perfil natural do terreno;
5) Planta da cobertura, com indicação da drenagem e plantas cotadas planimetricamente e altimetricamente de cada pavimento a construir, reconstruir, modificar ou acrescentar, indicando nelas o destino de cada compartimento, suas dimensões e áreas, bem como as dos terraços, alpendres, varandas, etc., na escala mínima de 1/100;
6) Desenhos dos alçados, na escala mínima de 1/100, indicando as fachadas dos prédios contíguos, quando os haja, na extensão, pelo menos, de 5 m, podendo a Câmara solicitar até 10 m, quando se justifique;
7) Cortes longitudinais e transversais necessários, interceptando um deles, pelo menos, as escadas;
8) As escalas previstas nos n.os 5) e 6) deste artigo, em casos especiais, devidamente justificados, poderão ser alterados para a escala de 1/200;
9) Pormenores construtivos nas diferente escalas;
10) Nos projectos de edifícios sempre que incluam espaços destinados ao sector terciário e eventualmente nos que considerem habitação, deverá ser definida a localização e a integração dos aparelhos destinados à climatização, extracção de fumos ou outros a aplicar no exterior;
11) As peças desenhadas deverão ser apresentadas em folhas rectangulares, devendo ser dobradas na medida A4, por forma a desdobrarem-se facilmente;
12) As escalas indicadas nos desenhos não dispensarão nestes a indicação de cotas que fixem as dimensões dos compartimentos, dos vãos, espessura das paredes, pé-direito e demais pormenores da construção;
13) Os projectos rasurados ou emendados só poderão ser aceites quando as rasuras ou emendas sejam devidamente ressalvadas na memória descritiva ou na parte gráfica e rubricadas pelo técnico;
14) Tudo o omisso nos números anteriores deverá respeitar o disposto na portaria referida no n.º 1 deste artigo.