Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, considera-se gerador de impacte semelhante a um loteamento:
- a)Toda e qualquer construção que disponha de um ou mais acessos comuns às fracções ou unidades de utilização;
- b)Toda e qualquer construção que disponha de duas ou mais fracções ou unidades de utilização com acesso directo do espaço exterior;
- c)Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.