- 1 -As edificações, excepto muros e vedações, deverão respeitar 8 m e 6 m, respectivamente, para as estradas ou ruas e caminhos municipais, para efeitos do preceituado no n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961.
- 2 -Os muros e vedações, deverão assegurar, pelo menos, 5 m e 4,50 m, respectivamente, para estradas ou ruas e caminhos municipais.
- 3 -Os afastamentos referidos nos n.os 1 e 2 poderão ser alterados se na envolvente existirem alinhamentos consolidados, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis.
- 4 -As edificações para novas explorações pecuárias ou ampliações das existentes não poderão ser construídas a menos de 70 m das estradas nacionais e de 15 m de qualquer via pública, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 56.º do PDM.
- 5 -As edificações para habitação, a implantar em operação de loteamento e de impacte semelhante a um loteamento, deverão distar dos eixos dos acessos a ceder para domínio público, conforme o disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo, ou de um acesso de uso privativo, pelo menos, 8,25 m. Este último é distribuído com 3 m para a faixa de rodagem, 2,25 m para passeio e 3 m para jardim, incluindo o muro ou vedação.
No caso de edificações para comércio ou serviços e indústria, os afastamentos serão, respectivamente, de 3,50 m e 4,50 m para faixa de rodagem, de 2,25 m para passeio e 3 m e 7,50 m para jardim e zona de estacionamento, incluindo o muro ou vedação.
- 6 -Os afastamentos previstos no número anterior, em casos especiais, devidamente justificados, poderão ser alterados.
- 7 -Nas edificações para unidades industriais fora de áreas de loteamento ou de impacte semelhante a um loteamento deverá ser assegurado o afastamento de 10 m ao limite do prédio, conforme a alínea a) do n.º 3 do artigo 38.º do PDM.
Artigo 12.º — Afastamentos ao eixo do(s) arruamento(s)
Vigente desde: 13/05/2002