- 1 -Âmbito da aplicação, obrigatoriedade e isenções:
- a)As seguintes disposições serão aplicadas a todos os parques de estacionamento privativos que futuramente sejam objecto de apreciação pelos serviços técnicos da Câmara Municipal de Porto de Mós;
- b)Devem obrigatoriamente prever inclusão de estacionamento privativo os edifícios destinados a habitação, serviços, comércio e indústria, bem como hotéis, bancos, oficinas, armazéns, edifícios públicos e outros cujas utilizações sejam geradoras de tráfego automóvel;
- c)As seguintes disposições também serão aplicáveis nas garagens de moradias, com as necessárias adaptações.
- 2 -Aplicação das disposições a edifícios existentes. - Nos projectos de alteração ou adaptação de edifícios em que as condições existentes sejam impeditivas do cumprimento integral das regras deste artigo, são admissíveis valores inferiores aos indicados, desde que tecnicamente justificados e analisados caso a caso.
- 3 -Representação em projecto. - Os projectos de licenciamento submetidos a apreciação camarária devem representar graficamente os elementos essenciais para a correcta interpretação da aplicação dos números seguintes.
- 4 -Acesso à via pública. - Os acessos aos parqueamentos devem ser independentes e respeitar as seguintes condições:
- a)Situar-se, no caso de proximidade de gaveto e sempre que exequível, à maior distância possível desse gaveto;
- b)Situar-se, no caso de edifícios de gaveto e sempre que exequível, no arruamento de menor intensidade de tráfego;
- c)Permitir a manobra de inscrição dos veículos sem mudança de fila de circulação. Os veículos deverão, portanto, inscrever-se num raio de viragem exterior mínimo de 6,50 m, com uma largura de faixa de rodagem "3 m, efectuando uma única manobra a partir da fila de circulação adjacente ao acesso ao parqueamento;
- d)Evitar situações de interferência com obstáculos localizados na via pública, tais como candeeiros, semáforos, árvores, etc.
- 5 -Zonas de patamar. - Deve ser prevista uma zona de patamar no interior do prédio ou lote, sem quaisquer obstáculos junto à via pública e obedecendo aos seguintes requisitos:
- a)Comprimento mínimo de 5 m, a partir do espaço público;
- b)Largura mínima de 3 m (tipo 1), 4,5 m (tipo 2) ou 6 m (tipo 3), definida em função da capacidade global do parqueamento e da utilização do edifício - conforme anexo n.º 1;
- c)Concordância com as rampas definidas no próximo número - conforme anexo n.º 1;
- d)O encerramento da zona de patamar para prevenção de intrusão pode ser efectuado através da aplicação de elementos mecânicos ou comandados electricamente (portões, portas de lagarto, portas basculantes, etc.), sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b), não podendo originar redução das dimensões mínimas;
- e)A aplicação destes elementos junto ao espaço público deve ser feita de modo que o seu movimento de abertura ou fecho não atinja espaço público nem constitua situação de conflito com os transeuntes e de modo algum devem prejudicar a evacuação em caso de sinistro;
- f)Para efeitos do estipulado neste artigo admite-se para o patamar uma inclinação máxima de 4%.
- 6 -Rampas:
- a)As rampas devem permitir a fácil inscrição geométrica sem recurso a manobra;
- b)A largura mínima das rampas é de 3 m (tipo 1), 3 m com concordância (tipo 2) ou 6 m (tipo 3) e deve ser definida em função da capacidade global do parqueamento e da utilização do edifício - conforme anexo n.º 1;
- c)Sempre que o parqueamento se desenvolva em vários pisos, as rampas de ligação entre eles poderão ter dimensão em largura correspondente à capacidade desses pisos a servir conforme anexo n.º 1;
- d)Exceptuando-se as grandes áreas comerciais e silos autónomos, nos quais se deverá garantir sempre rampas do tipo 3 ou duplas rampas do tipo 1 ou do tipo 2;
- e)Os raios de curvatura mínimos são:
- I)Rampa T1 - 6,5 m ao bordo exterior, com largura mínima de faixa de 4 m;
- II)Rampas T2 - igual ao tipo 1, com concordância;
- III)Rampas T3 - 9,5 m ao bordo exterior, com largura mínima de faixa de 7 m;
- IV)Nas grandes áreas comercias e silos automóveis os raios de curvaturas das rampas serão delineados em função da especificidade de cada projecto;
- f)A inclinação das rampas não deverá ultrapassar 16,5%;
- g)Sempre que a inclinação ultrapasse 12% deve ser prevista curva de transição com a zona de concordância nos pisos, numa extensão mínima de 3,5 m e com inclinação reduzida a metade da inclinação da rampa;
- h)As rampas dos tipos 1 e 2 devem ser dotadas de sinalização luminosa, por forma que apenas tentem a passagem os veículos que possam prosseguir livremente;
- i)As faixas para circulação e evacuação de peões não são contabilizadas para efeitos de dimensionamento das rampas e devem estar sobreelevadas 0,1 m, conforme legislação aplicável em vigor.
- 7 -Circulação interior:
- a)A circulação no interior dos pisos de estacionamento deve ser garantida sem recurso a manobra nos percursos de ligação entre os diversos pisos;
- b)Independentemente da orientação e dimensões dos lugares, cujas dimensões mínimas estão descritas no anexo n.º 2, deve ser garantida nas faixas de circulação a largura mínima de 3 m;
- c)Devem ser previstas zonas livres nos locais próximos às rampas, de modo a permitir a passagem cruzada ou a espera de veículos.
- 8 -Lugares de estacionamento:
- a)As dimensões mínimas dos lugares de estacionamento devem obedecer ao esquema descrito nas figuras, consoante as particularidades do parqueamento e a estrutura do edifício, v. anexo n.º 2;
- b)Os lugares devem ser independentes, permitindo a entrada e a saída de qualquer veículo sem interferência com os restantes. Admitem-se, contudo, lugares múltiplos encravados desde que afectos à mesma fracção autónoma;
- c)São admitidas boxes, sem prejuízo das boas condições de ventilação da zona de estacionamento;
- d)Os lugares devem ser assinalados no pavimento e numerados;
- e)Para veículos de condutores deficientes motores devem ser previstos, quando legalmente exigível, no piso mais acessível à via pública, lugares junto aos acessos dos peões, com dimensões de acordo com o Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio.
- 9 -Pés-direitos. - O pé-direito livre deverá apresentar um valor mínimo de 2,2 m à face inferior das vigas ou de quaisquer outras instalações técnicas.
- 10 -Circulação de pessoas:
- a)Em cada piso ou sector resultante da compartimentação dos pisos, os caminhos de evacuação devem ser definidos pelas passadeiras de circulação de peões marcadas nos pavimentos, posicionadas e dimensionadas de acordo com as necessidades de evacuação e de serviço do parque;
- b)Em cada piso ou sector resultante da compartimentação dos pisos devem existir passadeiras de circulação de peões que conduzam às caixas de escada e câmaras de corta-fogo ou às saídas de emergência, cuja largura não deve ser inferior a 0,9 m;
- c)Quando existentes, os caminhos de evacuação ao longo das rampas devem ser sobreelevados de 0,1 m em relação às mesmas e com as larguras mínimas de 0,9 m, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e e) do n.º 6 deste artigo.
- 11 -Circulação de veículos:
- a)Os pilares e outros obstáculos à circulação e manobra devem ser devidamente assinalados e protegidos contra acções de choque de veículos;
- b)Nos pisos de estacionamento deve prever-se a aplicação de pavimento antiderrapante;
- c)A inclinação do pavimento deve ser suficiente para assegurar, através de uma rede de drenagem, o escoamento de líquidos derramados. Para evitar o escoamento desses líquidos para as rampas, estas devem ser sobreelevadas de 0,03 m, pelo menos, na transição dos pisos.
- 12 -Sistemas alternativos de arrumação de veículos:
- a)É admitida a aplicação de sistemas alternativos de estacionamento através de meios mecânicos ou electromecânicos, ou de outros decorrentes de novas tecnologias, com a finalidade de optimizar os espaços disponíveis;
- b)Tais sistemas serão analisados caso a caso pela Câmara Municipal de Porto de Mós e pelo Serviço Nacional de Bombeiros, mediante a apresentação de projectos específicos.
- 13 -Legislação a aplicar. - Os projectos devem ser elaborados em consonância com os Decretos-Leis n.os 123/97, de 22 de Maio, 64/90, de 21 de Fevereiro, e 66/95, de 28 de Abril, e demais disposições da lei em vigor.
Artigo 13.º — Construção de parques de estacionamento
Vigente desde: 13/05/2002