- 1 -O pedido de informação prévia de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e será instruído com os elementos referidos na Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, e organizados em formato A4.
- 2 -Aos pedidos de licenciamento e de autorização deverão ser juntos os seguintes elementos estatísticos:
- a)Áreas de implantação e de construção;
- b)Áreas habitáveis;
- c)Volume total da construção;
- d)Número de fogos e divisões;
- e)Número de pisos abaixo e acima da cota de soleira;
- f)Cércea da construção;
- g)Áreas do estacionamento privado ou público, coberto ou descoberto e respectivo número de lugares.
- 3 -Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
- 4 -O pedido de informação prévia deverá ser acompanhado com a certidão da conservatória do registo predial e identificação do proprietário do prédio.
- 5 -O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.
- 6 -Aquando da instrução dos pedidos de licenciamento ou autorização referentes às operações urbanísticas deverá ser apresentada uma cópia em suporte informático, disquete ou CD, em DWG, DXF ou DGN.
- 7 -Exceptuando-se do referido no n.º 2, os pedidos referentes a obras abrangidas pelo Programa de Luta Contra a Pobreza, pelo Programa de Apoio à Habitação Degradada e outras obras, desde que os projectos sejam elaborados e ou apoiados pelos serviços técnicos, em que deverão ser instruídos, para além dos documentos de legitimidade com os elementos referidos no n.º 3 do artigo 7.º do presente Regulamento.
Artigo 2.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 13/05/2002