- 1 -Compete ao técnico responsável pela direcção e execução da obra:
- a)Cumprir e fazer cumprir todas as normas legais e regulamentos em vigor, na(s) obra(s) da sua responsabilidade;
- b)Fazer colocar no local da obra, em local visível ao público e facilmente legível, uma placa ou tabuleta, com indicação do número de inscrição, nome e morada, nos termos do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho;
- c)Avisar de imediato a Câmara, se detectar, no decorrer da obra, elementos que possam ser considerados com valor histórico, arqueológico ou arquitectónico;
- d)Avisar, por escrito, a Câmara quando a obra for suspensa;
- e)Registar a conclusão da obra no respectivo livro e indicar que a obra está executada de acordo com os projectos aprovados.
- 2 -Deverá ser dado cumprimento ao que determina o artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
Artigo 21.º — Deveres do técnico responsável pela obra
Vigente desde: 13/05/2002