- 1 -Em todas as obras de construção ou grande reparação em trabalhos ou fachadas confinantes com o espaço público é obrigatória a construção de tapumes, cuja distância à fachada será fixada pelos serviços técnicos segundo a largura da rua, o seu tráfego automóvel e a circulação de peões.
- 2 -Em todas as obras, quer interiores quer exteriores, em edifícios que marginem com o espaço público e para as quais não seja exigida a construção de tapumes ou andaimes, é obrigatória a colocação de balizas, pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas, de comprimento não inferior a 2 m, devidamente seguras.
- 3 -Os passadiços provisórios, quando necessários, deverão respeitar o artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 41 821, de 11 de Agosto de 1958.
- 4 -Os andaimes e tapumes devem obedecer às normas de segurança previstas na legislação específica (Decreto-Lei n.º 41 821, de 11 de Agosto de 1958).
Artigo 24.º — Tapumes, balizas e passadiços
Vigente desde: 13/05/2002