- 1 -Os amassadouros e os depósitos de entulhos de materiais deverão ficar no interior dos tapumes, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Em casos especiais, plenamente justificados, ou quando o tapume for dispensado, os amassadouros e depósitos poderão situar-se no espaço público que venha a ser autorizado e serão convenientemente resguardados com taipais de madeira e nunca de modo a prejudicar o trânsito.
- 3 -Os amassadouros e os depósitos de materiais ficarão sempre juntos das respectivas obras, salvo quando a largura da rua for diminuta, caso em que compete aos serviços técnicos determinar a sua localização.
- 4 -Os amassadouros não poderão assentar directamente sobre o pavimento construído.
- 5 -Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser lançados de alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas para depósitos, igualmente fechados, donde sairão para o seu destino.
- 6 -Os entulhos deverão ser acumulados em contentores, devendo ser removidos pelo proprietário logo que cheios, podendo a Câmara exigir a definição do local do vazadouro ou da empresa habilitada para a prestação desses serviços, aquando da apresentação do pedido de licenciamento ou autorização.
- 7 -As areias ou outros materiais de grão fino deverão ficar devidamente protegidos, de modo a evitar que se espalhem pela via pública.
- 8 -O espaço envolvente da obra deverá ser mantido limpo e arrumado, nomeadamente no que se refere a embalagens e restos de materiais de construção.
Artigo 25.º — Amassadouros e depósitos
Vigente desde: 13/05/2002