- 1 -Concluída qualquer obra, ainda que não tenha caducado o prazo de validade da respectiva licença, serão removidos imediatamente do espaço público os entulhos e materiais e no prazo de 10 dias os tapumes e andaimes.
- 2 -Os danos eventualmente causados no espaço público são da responsabilidade do dono da obra, devendo repará-los no mais curto prazo possível.
- 3 -Caso se verifique o adiamento ou interrupção dos trabalhos, a Câmara poderá exigir a desocupação da via pública. O prazo de desocupação previsto poderá ser compensado aquando do reinício dos trabalhos.
Artigo 27.º — Desocupação do espaço público
Vigente desde: 13/05/2002