- 1 -O não cumprimento de qualquer das normas deste Regulamento relativas a tapumes, andaimes e depósitos é punível com coima graduada de Euro 100 a Euro 1000, no caso de pessoas singulares, sendo, no caso de pessoas colectivas, de Euro 200 a Euro 2500, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A não construção de tapumes quando exigíveis, a elevação de materiais e a não colocação de andaimes em construções que não garantam a segurança dos operários e população, constitui a violação de norma legal e regulamentar, pelo que poderá eventualmente implicar o embargo da obra até que a situação se encontre regularizada, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
- 3 -A ocupação do espaço público por motivo de obras, sem licença municipal ou em desconformidade com a mesma, implica a remoção dos materiais instalados quando a Câmara Municipal assim o ordenar.
- 4 -O incumprimento da intimação referida no número anterior é punida com coima de Euro 100 a Euro 500, no caso de pessoas singulares, sendo o dobro no caso de pessoas colectivas.
Artigo 28.º — Ocupação do espaço público por motivos de obras
Vigente desde: 13/05/2002