- 1 -Sempre que os requerentes solicitem, por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos com carácter de urgência, serão as taxas acrescidas de um aumento de 50%.
- 2 -Será considerado urgente, para efeitos do disposto no número anterior, o documento emitido no prazo de quarenta e oito horas a contar da data da respectiva entrada, desde que não haja lugar à elaboração de processo, contando-se, neste caso, o prazo atrás referido desde a data em que tenha sido proferida decisão final.
Artigo 30.º — Documentos urgentes
Vigente desde: 13/05/2002