- 1 -Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licença e prestações de serviços municipais o Estado Português, seus institutos e organismos autónomos personalizados, de acordo com o artigo 33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, assim como as instituições e organismos que beneficiarem de isenção por diploma legal especial.
- 2 -A Câmara pode isentar:
- a)As pessoas colectivas de direito público ou utilidade pública administrativa, os partidos políticos e sindicatos;
- b)As associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente à realização dos seus fins;
- c)As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins;
- d)As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionado nos termos da legislação cooperativa, relativamente às actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins;
- e)Os deficientes de grau igual ou superior a 60% naturais ou residentes no concelho pelo menos há cinco anos, que revelem reconhecido esforço de valorização e inserção na sociedade e reconhecida debilidade económica relativamente à construção da sua própria habitação;
- f)Munícipes considerados pobres, cuja situação será apurada mediante organização de processo instruído, no mínimo, por atestado de pobreza passado pela junta de freguesia, inquérito assistencial e, eventualmente, por outros documentos considerados necessários, bem como meio de prova pela Câmara Municipal;
- g)Situações especiais ou excepcionais devidamente documentadas e apreciadas;
- h)A Câmara pode isentar do pagamento de taxas as obras promovidas por industriais do sector produtivo, quer para a ampliação de indústrias existentes quer para a criação de novas indústrias, desde que as mesmas tenham um interesse relevante no desenvolvimento local ou que esta criação ou ampliação vá criar novos postos de trabalho, contribuindo assim para a resolução ou o decréscimo do nível de desemprego neste município.
- 3 -As isenções referidas nos números anteriores não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais.
- 4 -As isenções referidas nas várias alíneas do n.º 2 serão concedidas por despacho do presidente da Câmara ou de quem ele delegue, mediante requerimento das partes interessadas e apresentação de prova de qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão.
Artigo 29.º — Isenções
Vigente desde: 13/05/2002