- 1 -Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XV, fixada em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.
- 2 -A emissão de licença de utilização ou suas alterações, nomeadamente as relativas a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico ou outros, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XVI.
- 3 -Acrescem às taxas mencionadas nos números anteriores os valores determinados em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de utilização e seus anexos, cuja utilização ou sua alteração seja requerida.
Artigo 39.º — Licenças de utilização e de alteração do uso
Vigente desde: 13/05/2002