- 1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida nas operações de loteamento ou obras de impacte semelhante a um loteamento, em obras de construção ou ampliação e também de alteração desde que impliquem alteração do uso, de acordo com a fórmula prevista no artigo seguinte.
- 2 -Nas obras de ampliação, considera-se para efeitos de determinação da taxa somente a área ampliada, de acordo com a fórmula prevista no artigo seguinte.
- 3 -Na emissão do alvará relativo a obras de construção ou ampliação, em área abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização, não são devidas as taxas referidas nos números anteriores.
Artigo 46.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 13/05/2002