- 1 -As taxas previstas no número anterior são calculadas de acordo com a seguinte fórmula:
T=CxKxA
em que:
T - valor da taxa;
C - custo de construção por metros quadrados, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado, a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por portaria;
K - coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante a localização:
0,015 - espaço urbano ou urbanizável de níveis I e II;
0,008 - espaço urbano ou urbanizável de nível III ou espaços industriais;
0,004 - espaço urbano ou urbanizável de nível IV;
0,002 - espaço urbano ou urbanizável de níveis V, VI e outros espaços;
A - área bruta de pavimentos.
- 2 -No caso de operações de loteamentos, constituídas exclusivamente por moradias unifamiliares, os valores resultantes da aplicação do número anterior serão reduzidos a metade.
- 3 -No caso de obras de construção ou ampliação de moradias unifamiliares em área não abrangida por operação de loteamento ou de impacte semelhante a um loteamento, ou alvará de obras de urbanização, o valor de T deverá ser reduzido em 80%.
- 4 -No caso de obras de construção ou ampliação de edificações para uso agrícola, fora dos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais, com excepção de suiniculturas e outras edificações para animais, o valor de T deverá ser reduzido em 80%.
- 5 -No caso de loteamento não constituído exclusivamente por moradias unifamiliares, os valores resultantes da aplicação do n.º 1 deste artigo serão calculados de acordo com a seguinte fórmula:
Tm=0,50xT1+T2
em que:
Tm - valor da taxa;
T1 - CxKxA1(sendo A1 a área bruta de pavimentos das moradias unifamiliares);
T2 - CxKxA2 (sendo A2 a restante área bruta de pavimentos).
- 6 -Para os loteamentos de construções industriais o valor de C deverá ser reduzido em 60%.
Artigo 47.º — Taxa devida pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas
Vigente desde: 13/05/2002