- 1 -Para efeito do previsto no n.º 3 do artigo anterior, a compensação obedecerá à seguinte fórmula:
Kx(0,75 AP+0,25 AC)xC
sendo:
K - um coeficiente ao qual se atribui os seguintes valores, consoante a localização:
0,015 - espaço urbano ou urbanizável de níveis I e II;
0,008 - espaço urbano ou urbanizável de nível III ou espaços industriais;
0,004 - espaço urbano ou urbanizável de nível IV;
0,002 - espaço urbano ou urbanizável de níveis V e VI e outros espaços;
AP - expresso em metros quadrados, a área máxima de pavimento que é possível construir, salvo aplicando-se proporcionalmente e quando exista cedência parcial de área para qualquer dos fins previstos n.º 1 do artigo anterior;
AC - expresso em metros quadrados, a área que deveria ceder ou em falta à Câmara Municipal, nos termos do disposto nos artigos 50.º e 51.º do presente Regulamento;
C - o custo de construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por portaria.
- 2 -Consideram-se para cálculo das áreas de cedência definidas no número anterior os resultantes da aplicação do quadro I do Regulamento do PDM, no que se refere a espaços verdes de utilização colectiva, ou equivalentes, podendo ou não ser ainda aceites as áreas de estacionamento, passeios e outras de utilização pública, excedentes das áreas obrigatórias, desde que devidamente justificadas.
Artigo 52.º — Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
Vigente desde: 13/05/2002