- 1 -Se o prédio em causa já estiver dotado de infra-estruturas viáveis e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes e de utilização colectiva, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
- 2 -A compensação poderá ser paga em espécie, através de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, a integrar o domínio privado da Câmara Municipal.
- 3 -A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.
- 4 -O disposto nos números anteriores deste artigo é aplicado a todas as obras referidas no artigo 49.º
Artigo 51.º — Compensação
Vigente desde: 13/05/2002