- 1 -A construção deverá em princípio ser de características tradicionais ou seja em alvenaria de blocos, rebocados e pintados de branco.
- 2 -Poderão ser aceites outras propostas tipo pré-fabricado devendo a solução ficar sujeita ao parecer da Câmara Municipal, tanto na forma como na cor.
- 3 -A cobertura poderá ser em telha cerâmica de cor acastanhada, chapa ondulada ou trapezoidal em cor branca, lacada ou pintada.
- 4 -Dadas as indústrias a implantar na zona industrial não serem poluentes, as chaminés deverão ser do tipo lusalite ou outra, sempre pintadas de cor branca.
- 5 -As empenas/paredes deverão ser em alvenaria de betão ou bloco de cimento com o reboco areado e pintado em cor basicamente branca, com tinta ou cal.
- 6 -As caixilharias deverão obedecer ao seguinte:
- a)Portas simples - largura - 0,90 m;
- b)Portas duplas - largura - 1,80 m;
- c)Portões de acesso - largura - a partir de 2,60 m.
- 7 -As caixilharias poderão ser em chapa zincada ou termo lacada, ferro, ferro forjado, alumínio, pintadas em cor verde ou branca.
- 8 -Os contadores de água deverão ser embutidos nos muros ou floreiras em forma de nichos com portas em chapa ou outro material de acordo com o modelo aprovado pela Câmara Municipal e pintado em verde ou branco.
- 9 -Os contadores da luz deverão estar de acordo com as directivas da EDA, S. A. As portas serão em madeira, alumínio, PVC, ou chapa, pintadas em cor verde ou branca.
- 10 -Cada unidade industrial deverá ajardinar e arborizar as zonas disponíveis do lote, a fim de beneficiar o impacto ambiental que a zona industrial irá provocar no local.
Artigo 10.º — Dos materiais a utilizar
Vigente desde: 25/05/2004