A ocupação dos lotes com construção e áreas cobertas, far-se-á com as seguintes regras:
- 1 -O índice máximo de ocupação do solo é de 70%.
- 2 -A construção terá que respeitar o polígono máximo de implantação e o alinhamento frontal terá que corresponder a um afastamento de 11,64 m, podendo haver alpendre frontal com profundidade de 3 m.
- 3 -As construções terão um ou dois pisos mas nunca ultrapassando a cércea máxima de 7 m.
- 4 -A parte de construção que se destina a escritórios, serviços administrativos, instalações sociais ou similares, poderão desenvolver-se em dois pisos mas no seu conjunto não podem ultrapassar 7 m de altura e se construídos no exterior consideram-se como fazendo parte da área a ocupar, de acordo com o estipulado no n.º 1 deste artigo.
- 5 -Na cércea não se incluem chaminés, respiradores, silos e afins, desde que na sua instalação não resultem prejuízos para terceiros ou não violem as normas em vigor.
- 6 -Em cada lote deverá ser previsto pelo menos dois lugares de estacionamento.
- 7 -Em cada lote é obrigatório a plantação de pelo menos três espécies arbóreas de grande porte, imediatamente no interior do limite de propriedade.
- 8 -É por conta e da responsabilidade do proprietário do lote a limpeza e bom funcionamento da rede de água, saneamento e águas pluviais dentro do lote.
- 9 -A entidade licenciadora, se o entender necessário, pode exigir que dentro do próprio lote sejam instalados depósitos de recolha de óleos, resíduos ou outros materiais que não podem ser lançados no saneamento.
- 10 -Cada lote deve ser delimitado dos demais da via pública da seguinte forma:
- a)Na parte que confina com a via pública, um muro de betão ou bloco de 1,5 m de altura devidamente rebocado e pintado a branco e grade com altura de 50 cm de cor verde;
- b)Dos restantes lados, em muro rede própria ou sebe vegetal com altura máxima de 3 m.