- 1 -Os candidatos que devam ser excluídos são notificados, no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados, para, no prazo de 10 dias, dizerem por escrito o que se lhes oferecer.
- 2 -A notificação contém o enunciado sucinto dos fundamentos da intenção de exclusão, sendo efectuada por ofício registado.
- 3 -O prazo para exercício de direito de participação dos interessados, conta-se a partir da data do registo do ofício
- 4 -Não é admitida a junção de documentos que pudessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto para a entrega de candidaturas.
- 5 -Terminado o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, a Câmara Municipal aprecia a alegações oferecidas e, caso mantenha a decisão de exclusão notifica os candidatos excluídos nos termos do n.º 2.
Artigo 24.º — Exclusão de candidatos
Vigente desde: 25/05/2004