- 1 -A Câmara poderá resolver o contrato nos termos seguintes:
- a)Se o adquirente não cumprir os prazos estabelecidos ou as suas prorrogações nos termos do artigo 19.º deste Regulamento;
- b)Se o adquirente utilizar o lote ou lotes adquiridos para fins diferentes daqueles para que foram adquiridos sem autorização prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º deste Regulamento.
- c)Se o adquirente não cumprir o prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 20.º deste Regulamento.
- 2 -O não cumprimento das normas do número anterior implica, salvo caso fortuito ou de força maior, devidamente justificado perante a Câmara Municipal e por esta aprovado, a imediata resolução do contrato, revertendo para a Câmara Municipal o terreno e edificações ou benfeitorias nele existentes.
- 3 -O valor da indemnização a conceder ao adquirente pela reversão do terreno e demais benfeitorias à posse da Câmara não poderá, em caso algum, ultrapassar os 50% do valor do terreno ou das obras e benfeitorias ao tempo já realizadas no respectivo lote.
Artigo 30.º — Resolução de contrato
Vigente desde: 25/05/2004