- 1 -Para efeitos de cálculo de indemnização estabelecida no n.º 3 do artigo 30.º será constituída uma comissão de avaliação composta por:
- a)Um representante de cada uma das partes e por estas escolhido;
- b)Um engenheiro civil que não esteja vinculado a qualquer das partes.
- 2 -A comissão indicada no número anterior também dará parecer nos casos estabelecidos no artigo 18.º deste Regulamento.
Artigo 31.º — Indemnizações por reversão do lote
Vigente desde: 25/05/2004