- 1 -A zona dos lotes é constituída por 12 lotes designados de 1 a 12 e destinam-se aos fins previstos no artigo 2.º deste Regulamento.
- 2 -Os lotes são agrupados conforme o estipulado no artigo 2.º
- 3 -O agrupamento referido no número anterior, tem por base as especificidades de cada tipo de unidades.
Artigo 7.º — Dos lotes
Vigente desde: 25/05/2004