- 1 -A capacitação do rendimento do agregado familiar será apurada de acordo com a seguinte fórmula:
C = (R - D)/N
sendo que:
C = capacitação do rendimento mensal per capita do agregado familiar;
R = somatório de todos os rendimentos mensais auferidos pelo agregado familiar;
D = somatório de todas as despesas realizadas mensalmente pelo agregado familiar;
N = Número de elementos do agregado familiar.
- 2 -São consideradas no apuramento do rendimento anual bruto do agregado familiar as seguintes categorias de rendimento:
- a)Rendimentos do trabalho dependente e/ou independente;
- b)Rendimentos de capitais;
- c)Rendimentos prediais;
- d)Pensões;
- e)Prestações sociais e outras;
- f)Bolsas de estudo e formação;
- g)Indemnizações ou prestações mensais de seguradoras;
- 3 -Entende -se por despesas fixas anuais do agregado familiar, desde que devidamente comprovadas:
- a)Valor mensal de despesas com renda de casa ou prestação mensal referente à mensalidade do empréstimo bancário devida pela aquisição de habitação própria e permanente;
- b)Despesas mensais com água, eletricidade, gás, medicação e telefone/telemóvel.
- c)Frequência de equipamento social da infância, para idosos ou pessoas com deficiência.
Artigo 13.º — Apuramento do rendimento do agregado familiar
Vigente desde: 10/02/2025