Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)“Animal de companhia” - Qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;
- b)“Detentor/a de animal de companhia” - A pessoa singular que se encontre na situação de possuidora precária, nos termos previstos no artigo 1253.º do Código Civil, de animal de companhia, e que, por esse facto, e enquanto se mantiver como detentor/a, se torna responsável pela sua guarda, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, num determinado momento;
- c)“Titular do animal de companhia” - A pessoa proprietária ou possuidora cuja posse faça presumir a propriedade e em cujo nome deve efetuar-se o primeiro registo da titularidade do animal de companhia no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC), e ser emitido o correspondente Documento de Identificação do Animal de Companhia (DIAC), ou aquele/a para quem o animal foi transmitido, e ainda aquele/a que figure como seu/sua titular no Passaporte do Animal de Companhia (PAC);
- d)“Agregado familiar” - O conjunto de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laço de parentesco, casamento, união de facto, afinidade e adoção, coabitação ou outras situações similares;
- e)“Capacitação do rendimento mensal per capita do agregado familiar” - O indicador económico que permite conhecer o poder de compra do agregado familiar, calculado nos termos do previsto no artigo 13.º do presente regulamento;
- f)“SIAC” - Sistema de Informação de Animais de Companhia;
- g)“DIAC” -Documento de Identificação de Animal de Companhia;
- h)“Registo” -O conjunto de informação coligida no SIAC com os elementos, relativos ao número de transponder, elementos de resenha do animal, identificação do titular do animal e respetivos dados de contacto, do médico/a veterinário/a que procede à marcação do animal, bem como outras particularidades, medidas sanitárias preventivas oficiais, esterilização cirúrgica ou outras informações relevantes que tenham sido associadas ao animal;
- i)“MV” - Médico/a Veterinário;
- j)“MVM” -Médico/a Veterinário/a do Município ou Municipal;
- k)“CROA” - Centro de Recolha Oficial de Animais;
- l)“CAMV” - Centro de Atendimento Médico Veterinário;
- m)“Esterilização” - entende-se como a esterilização cirúrgica, realizada por médico/a veterinário/a inscrito na Ordem dos Médicos Veterinários e realizada em CAMV devidamente licenciado pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), que elimine a capacidade reprodutiva, compreendendo especificamente nos machos a remoção dos testículos (orquiectomia) e nas fêmeas a remoção dos ovários (ovariectomia) ou simultaneamente de ovários e útero (ovário-histerectomia);
- n)“CED” - programa de captura, esterilização cirúrgica e devolução ao local de felinos silvestres que vivem agrupados em colónias.