- 1 -O período de "Intervenção do Público" tem a duração máxima de 30 minutos.
- 2 -Este período terá lugar, apenas e depois de encerrada a ordem de trabalhos.
- 3 -Os cidadãos interessados em intervir para solicitar esclarecimentos terão de fazer, antecipadamente, a sua inscrição, referindo nome, residência e assunto a tratar.
- 4 -O período de intervenção aberta ao público, referido no n.º 1 deste artigo, será distribuído pelos inscritos, não podendo, porém exceder 10 minutos por cidadão.
- 5 -Os cidadãos intervirão por ordem de inscrição, considerando-se inscritos para a reunião ordinária pública seguinte, aqueles que não puderem usar da palavra, por se ter esgotado o referido período de 30 (trinta) minutos e desde que manifestem expressamente o seu interesse nesse sentido.
- 6 -As intervenções só poderão incidir sobre assuntos que se integrem no âmbito das competências do órgão colegial ou dos seus membros.
- 7 -A nenhum cidadão é permitido intrometer-se nas discussões, aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas ou as deliberações tomadas (cf., artigo 49.º/4 da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 13.º — Período de "Intervenção do Público"
Vigente desde: 23/03/2018