- 1 -A votação é nominal, salvo se o órgão deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação.
- 2 -O Presidente da Câmara vota em último lugar.
- 3 -As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto, e, em caso de dúvida, o órgão delibera sobre a forma de votação.
- 4 -Em caso de empate na votação, o Presidente tem voto de qualidade salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
- 5 -Registando-se empate na votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, caso o empate se mantenha, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação dessa reunião se repetir o empate.
- 6 -Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo Presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.
- 7 -Não poderão estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do órgão que se encontram ou se considerem impedidos.
Artigo 17.º — Votação
Vigente desde: 23/03/2018