- 1 -Os membros da Câmara não podem intervir em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado do Município de Barrancos, nos casos previstos no artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, nomeadamente:
- a)Quando nele tenham interesse, por si, como representantes ou como gestores de negócios de outra pessoa;
- b)Quando, por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, nele tenham interesse o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, algum parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil;
- c)Quando, por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, tenham interesse em questão semelhante à que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação à pessoa abrangida pela alínea anterior;
- d)Quanto tenham intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou hajam dado parecer sobre a questão a resolver;
- e)Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil;
- f)Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas.
- 2 -Excluem-se do disposto no número anterior:
- a)As intervenções que se traduzam em atos de mero expediente, designadamente atos certificativos;
- b)A emissão de parecer, na qualidade de membro do órgão colegial competente para a decisão final, quando tal formalidade seja requerida pelas normas aplicáveis;
- c)A pronúncia do autor do ato recorrido, nos termos do n.º 2 do artigo 195.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
- 3 -A arguição e declaração do impedimento seguem o regime previsto nos artigos 70.º, 71.º e 72.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
- 4 -Os membros da Câmara devem pedir dispensa de intervir em procedimentos administrativos quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da retidão da sua conduta, designadamente quando ocorram as circunstâncias previstas no artigo 73.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
- 5 -À formulação do pedido de dispensa e à decisão sobre a escusa ou suspeição aplica-se o regime constante dos artigos 74.º e 75.º do mesmo diploma legal.
Artigo 18.º — Impedimentos e Suspeições
Vigente desde: 23/03/2018