- 1 -A cedência para a exploração dos locais de venda é feita pelo período de um ano, automática e sucessivamente renovável por igual período, salvo denúncia.
- 2 -A cedência terá o seu início na data indicada no respectivo contrato.
- 3 -O incumprimento das normas do presente Regulamento e das cláusulas contratuais confere à Câmara Municipal o direito de resolver o contrato, sem direito a qualquer indemnização.
- 4 -A denúncia do contrato terá de ser feita por escrito e com a antecedência mínima de seis meses relativamente ao respectivo termo e não confere qualquer direito de indemnização.
Artigo 17.º — Cedência para exploração dos locais de venda
Vigente desde: 25/05/2004