- 1 -A prestação do serviço público de abastecimento de água é objeto de contrato de fornecimento entre a Entidade Gestora e os utilizadores:
- a)Quando estejam pagas as importâncias devidas, correspondentes ao mesmo utilizador;
- b)Que disponham de título válido para a ocupação do imóvel e, tratando-se de arrendamento, a data do contrato.
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- 7 -Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer outra pessoa que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de ligação, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios devem efetuar a mudança da titularidade dos contratos sempre que estes não estejam em seu nome e, no caso do serviço de fornecimento, sempre que os contadores registem a primeira contagem de consumo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de verificação do facto, sob pena da interrupção de fornecimento de água, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação. Sempre que haja lugar a averbamento do contrato de fornecimento de água, o mesmo será autorizado desde que se verifiquem cumpridos todos os requisitos constantes no presente regulamento.
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Artigo 62.º — [...]
Vigente desde: 23/03/2018