- 1 -Dentro da área abrangida pelas redes de distribuição de água e de saneamento, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
- a)Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;
- b)Solicitar a ligação à rede de distribuição pública de água e à rede geral de saneamento;
- c)Requerer a execução dos ramais de ligação.
- 2 -Em todos os prédios, construídos ou a construir, quer à margem de vias públicas, quer afastados delas, servidos por redes gerais de águas residuais, é obrigatório estabelecer os sistemas prediais necessários à recolha, isolamento e completa evacuação das águas residuais.
- 3 -Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede geral de distribuição de água e de saneamento.
- 4 -As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela Entidade Gestora nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.
- 5 -Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações particulares de água para consumo humano ou sistemas particulares de tratamento de águas residuais devem deixar de as utilizar para esse fim no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.
- 6 -Nos locais em que a rede geral de águas residuais entre em funcionamento, os proprietários ou usufrutuários dos prédios onde existam sumidouros, depósitos ou fossas de despejo de matérias fecais ou águas residuais são obrigados a, dentro de 30 dias, entulhá-los, depois de esvaziados e desinfetados.
- 7 -É proibido construir fossas séticas, poços absorventes ou sumidouros em toda a área abrangida pela rede geral de águas residuais. Sob parecer específico da Entidade Gestora, poderão, eventualmente, os mesmos ser autorizados.
- 8 -São ainda obrigações dos proprietários, usufrutuários ou utilizadores:
- a)Não fazer uso indevido, prejudicar ou danificar qualquer componente do sistema;
- b)Manter em boas condições de conservação e funcionamento o sistema;
- c)Não proceder a alterações e à execução de ligações ao sistema sem autorização da Entidade Gestora;
- d)Não alterar o ramal de ligação;
- e)[Revogado.]
- f)Instalar um sistema de elevação por bombagem ou outro, nas situações em que o escoamento não seja possível por via gravítica e sempre que o piso a drenar esteja a cota inferior ao logradouro envolvente e/ou ao arruamento onde se situa o respetivo ramal de ligação;
- g)Cumprir as disposições do presente Regulamento na parte que lhes é aplicável.
- 9 -A Entidade Gestora comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.
Artigo 16.º — Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição de água e de saneamento
Vigente desde: 23/03/2018