- 1 -Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto das redes prediais de distribuição predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
- 2 -Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização.
- 3 -No caso de comprovada rotura, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água. Nestes casos, a tarifa variável do serviço de saneamento e de gestão de resíduos sólidos urbanos é calculada em função da média do consumo apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora ou, em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
- 4 -No caso de comprovada rotura, a faturação da tarifa variável do serviço de abastecimento de água é efetuada da seguinte forma:
- a)Ao consumo normal na ausência de rotura, estimado recorrendo à metodologia prevista no número anterior, serão aplicadas as tarifas com os correspondentes escalões de consumo.
- b)Ao consumo remanescente imputado à rotura, será faturado ao 3.º escalão.
- 5 -A rotura deverá ser comprovada pelos serviços técnicos do município ou ser apresentada uma prova escrita pelo requerente.
- 6 -Logo que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto das redes prediais de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
Artigo 41.º — Rotura e anomalia nos sistemas prediais
Vigente desde: 23/03/2018