Os projetos, a instalação, a localização, os diâmetros nominais e outros aspetos construtivos dos dispositivos destinados à utilização de água para combate a incêndios deverão, além do disposto no presente Regulamento, obedecer à legislação nacional em vigor.
Artigo 42.º — Legislação aplicável do serviço de incêndios
Vigente desde: 23/03/2018