- 1 -A prestação do serviço público de abastecimento de água é objeto de contrato de fornecimento entre a Entidade Gestora e os utilizadores:
- a)Quando estejam pagas as importâncias devidas, correspondentes ao mesmo utilizador;
- b)Que disponham de título válido para a ocupação do imóvel e, tratando-se de arrendamento, a data do contrato.
- 2 -O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.
- 3 -No momento da celebração do contrato deve ser entregue ao utilizador uma fotocópia do respetivo contrato.
- 4 -Quando o serviço de saneamento de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água o contrato é único e engloba os dois serviços.
- 5 -Os proprietários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, devem permitir o acesso da Entidade Gestora para a retirada do contador, caso os respetivos inquilinos não o tenham facultado e a Entidade Gestora tenha denunciado o contrato nos termos previstos no artigo 67.º
- 6 -Nas situações não abrangidas pelo n.º 4, o serviço de saneamento considera-se contrato desde que haja efetiva utilização do serviço e a Entidade Gestora remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.
- 7 -Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer outra pessoa que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de ligação, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios devem efetuar a mudança da titularidade dos contratos sempre que estes não estejam em seu nome e, no caso do serviço de fornecimento, sempre que os contadores registem a primeira contagem de consumo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de verificação do facto, sob pena da interrupção de fornecimento de água, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação. Sempre que haja lugar a averbamento do contrato de fornecimento de água, o mesmo será autorizado desde que se verifiquem cumpridos todos os requisitos constantes no presente regulamento.
- 8 -Caso não seja dado cumprimento ao estipulado no número anterior ou sempre que ocorra a rescisão de contrato, por parte do anterior utilizador, o restabelecimento do fornecimento ou da recolha fica dependente da celebração de um novo contrato com a Entidade Gestora, nos termos do presente Regulamento.
- 9 -Se o último titular ativo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa, deve aplicar-se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto no artigo 66.º
Artigo 62.º — Contrato de fornecimento e de recolha
Vigente desde: 23/03/2018