- 1 -Nos locais em que exista medidor e nos períodos em que não haja leitura, o volume de águas residuais recolhido é estimado:
- a)Em função do volume médio de águas residuais recolhido, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora, abrangendo idênticos períodos do ano;
- b)Em função do volume médio de águas residuais recolhido de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do medidor.
- 2 -Nos locais em que não exista medidor de caudal, o volume de águas residuais recolhidas é estimado de acordo com o artigo 74.º do presente Regulamento.
Artigo 61.º — Avaliação de volumes recolhidos
Vigente desde: 23/03/2018