- 1 -A Entidade Gestora pode exigir a prestação de uma caução ao utilizador, para garantia dos seguintes trabalhos de ligação de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais:
- a)No momento da celebração do contrato de fornecimento de água, é exigida uma caução no valor de 15,00(euro)/m3, para garantia dos trabalhos de execução de abertura e reposição da vala para a instalação dos ramais de ligação de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais.
- b)No momento da celebração do contrato de fornecimento de água, é exigida uma caução no valor de 25,00(euro)/m2, para garantia dos trabalhos de reposição do pavimento.
- 2 -A Entidade Gestora pode exigir prestação de uma caução para garantia do pagamento do consumo de água, no momento do restabelecimento de fornecimento de água, na sequência decorrente de mora no pagamento.
- 3 -A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência eletrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é calculado da seguinte forma:
- a)Para os consumidores é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho n.º 4186/2000, publicado no Diária da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro de 2000;
- b)Para os restantes utilizadores, a caução será fixada nos termos da alínea anterior.
- 4 -Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.
- 5 -O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.
Artigo 69.º — Caução
Vigente desde: 23/03/2018