- 1 -Para efeitos de determinação da edificabilidade de um dado prédio pela aplicação dos índices definidos pelo plano, a edificabilidade de um prédio e dos correspondentes parâmetros de edificabilidade é determinada pela área total de construção, com exceção de:
- a)Varandas e terraços não encerrados, ainda que cobertos;
- b)Galerias exteriores públicas;
- c)Outras áreas técnicas, tais como, grupo de bombagem, postos de transformação, central térmica, compartimentos de resíduos sólidos urbanos, casa das máquinas dos elevadores, depósitos de água e central de bombagem, entre outros indispensáveis ao funcionamento do edifício;
- d)Áreas destinadas a estacionamento e arrecadações das diferentes unidades de utilização do edifício, quando localizadas em cave ou em edifício anexo, nos termos definidos em regulamento municipal.
- 2 -A implantação dos edifícios deverá cumprir os recuos mínimos de referência indicados nos perfis transversais-tipo a adotar em cada caso específico, constantes da Planta da rede rodoviária - Perfis-transversais tipo que acompanha o plano, admitindo-se outros por razões de continuidade do recuo na frente edificada existente ou de viabilização da ocupação de parcelas.
Artigo 13.º — Edificabilidade de um prédio
Vigente desde: 23/02/2026