- 1 -Só serão licenciadas construções em prédio autónomo desde que:
- a)A sua dimensão e configuração sejam adequadas à ocupação pretendida, com boas condições de acessibilidade e integração paisagística;
- b)Seja servido por via pública pavimentada com infraestruturas públicas de energia elétrica, abastecimento de água e de drenagem de águas residuais ou, caso alguma destas infraestruturas não exista, possua redes próprias e os órgãos de tratamento eventualmente necessários e preparados para a ligação às redes públicas instaladas ou que vierem a ser instaladas na zona.
- 2 -Só serão licenciadas construções que não impliquem a criação de novos arruamentos desde que asseguradas as adequadas condições de acessibilidade de veículos e de peões e, quando necessário, a beneficiação do arruamento existente, nomeadamente no que se refere ao respetivo traçado e largura do perfil transversal, à melhoria da faixa de rodagem e à criação de passeios, baias de estacionamento e espaços verdes, em acordo com a definição do espaço público e perfis transversais tipo estabelecidos pelo plano.
Artigo 12.º — Condições gerais de edificabilidade
Vigente desde: 23/02/2026