- 1 -Estas áreas destinam-se dominantemente à instalação de estabelecimentos industriais, de armazenagem e de oficinas, admitindo-se os usos complementares de comércio, serviços e os afetos a equipamentos de utilização coletiva.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 18.º — Usos
Vigente desde: 23/02/2026