- 1 -Estas áreas têm como finalidade a instalação de equipamentos e infraestruturas de apoio às atividades económicas a desenvolver, bem como a qualificação e o enquadramento paisagístico da totalidade da área do Plano.
- 2 -Os destinos de uso específico indicados na Planta de Zonamento podem ser alterados desde que seja mantida a finalidade genérica da sua ocupação com equipamento ou infraestruturas de interesse público.
- 3 -A bacia de retenção a delimitar no curso da linha de água contígua à linha de caminho-de-ferro deve ser considerada no projeto paisagístico a elaborar para a totalidade desta área de equipamento e infraestruturas.
Artigo 26.º — Usos
Vigente desde: 23/02/2026