- 1 -As áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública regem-se, no que concerne à disciplina de uso, ocupação e transformação do solo, pelas disposições expressas no presente Plano para a categoria de espaço sobre que recaem, condicionadas ao respetivo regime legal vigente da servidão ou restrição de utilidade pública.
- 2 -As zonas de servidão rodoviária e ferroviária regem-se pelos respetivos regimes legais em vigor.
- 3 -Caso se identifiquem desfasamentos ou omissões entre a representação gráfica das linhas de água que integram o domínio hídrico na Planta de Condicionantes e a realidade física do território, aplicar-se-ão às linhas de água existentes todas as disposições referentes à servidão administrativa.
Artigo 8.º — Regime
Vigente desde: 23/02/2026