- 1 -Os centros de estudo e de investigação são unidades destinadas ao aperfeiçoamento e ao alargamento das funções científicas e pedagógicas da Escola.
- 2 -Os institutos propõem-se essencialmente desenvolver a sua actividade científica ou cultural, em termos de conjunção ou complementaridade com as actividades dos departamentos, completando-as ou articulando-as entre si.
- 3 -As divisões de estudos livres compreendem conjuntos de disciplinas sem autonomia pedagógica e científica, não podendo ser objecto de organização departamental, nos termos e para os efeitos do artigo 13.º
- 4 -Os núcleos de estudo destinam-se ao estudo aprofundado de áreas específicas curriculares e afins.
- 5 -A investigação científica da Escola realiza-se, conforme os casos, no campo da investigação ligada ao ensino, da investigação pura ou da investigação aplicada, podendo ser executada interdisciplinarmente e de acordo com os planos e as prioridades fixados pelo conselho científico, ouvidos os departamentos interessados.
Artigo 16.º — Centros de estudo e de investigação, institutos, divisões de estudos livres e núcleos de estudo
Vigente desde: 29/03/2004