Os centros de estudo e de investigação, os institutos e as divisões livres ajustam-se com a direcção do departamento em cuja área se integram os respectivos planos de estudo e investigação e poderão celebrar protocolos de colaboração com entidades oficiais ou particulares, nacionais ou estrangeiras.
Artigo 17.º — Planos e contratos de investigação
Vigente desde: 29/03/2004