- 1 -Ao presidente do conselho de direcção, que é o director para os efeitos de representação formal da Escola, compete:
- a)Representar e dirigir a Escola;
- b)Superintender na actividade científica, pedagógica e cultural da Escola;
- c)Propor aos órgãos académicos as providências que tiver por convenientes na prossecução dos objectivos da Escola;
- d)Assegurar a ligação e o relacionamento da Escola com a direcção da entidade instituidora, por forma a manter-se a necessária coordenação das actividades de ambas, ao serviço dos objectivos da Escola;
- e)Velar pela observância das leis, dos presentes Estatutos e dos regulamentos e instruções respeitantes às actividades da Escola;
- f)Elaborar o relatório anual das actividades da Escola, a apresentar ao conselho superior;
- g)Convocar e presidir o conselho superior;
- h)Assinar os diplomas de concessão dos graus académicos;
- i)Resolver os assuntos da competência dos órgãos académicos quando a sua urgência não possa aguardar a respectiva reunião, sem prejuízo da apreciação pelo órgão respectivo, na reunião imediatamente posterior;
- j)Outorgar convénios, acordos e protocolos com outros estabelecimentos do ensino superior, bem como com quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e aprovar os contratos que incluam matéria de âmbito científico, pedagógico ou cultural;
- k)Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam confiadas por lei, cabendo-lhe todas as competências universitárias que não sejam atribuídas especificamente a outros órgãos;
- l)O presidente do conselho da direcção preside por direito próprio às reuniões dos conselhos escolares em que entenda participar.
- 2 -O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.
Artigo 27.º — Do presidente do conselho de direcção
Vigente desde: 29/03/2004