Disposições comuns
- 1 -Sempre que outros prazos se não encontrem fixados nestes estatutos, o mandato dos membros eleitos dos órgãos académicos, bem como o dos titulares de cargos de nomeação, é anual, sem prejuízo do preenchimento, por votação, das vagas que nos primeiros entretanto se tenham verificado.
- 2 -Para os membros eleitos é permitida a reeleição por uma e mais vezes, o mesmo se verificando quanto à renovação do mandato para os titulares de cargos de nomeação.
- 3 -A eleição ou reeleição, bem como a nomeação ou a renovação do mandato a que se refere o número anterior, far-se-á até 20 de Dezembro do ano correspondente ao termo do mandato, entrando uns e outros em funções em 2 de Janeiro do ano imediato.
- 4 -Compete aos órgãos académicos elaborar os respectivos regulamentos.
- 5 -Os órgãos académicos elegem o respectivo secretário na primeira reunião do ano lectivo em curso.
- 6 -Os órgãos académicos podem deliberar validamente desde que, em primeira convocação, esteja presente a maioria absoluta dos seus membros efectivos ou, em segunda convocação, um terço dos mesmos, podendo esta segunda convocação ser feita simultaneamente com a primeira, para funcionar meia hora depois.
- 7 -É obrigatória a comparência dos respectivos membros às reuniões para que tenham sido convocados, e as faltas àquelas reuniões, além de, para todos os efeitos, serem equiparadas a faltas ao serviço docente, ficarão a constar nominativamente das respectivas actas.
- 8 -Os membros dos órgãos académicos colegiais são convocados por escrito, com a antecedência mínima de cinco dias úteis e indicação dos assuntos a apreciar.
- 9 -O presidente dos órgãos colegiais tem voto de qualidade em caso de empate.
- 10 -Em todos os processos relativos a votações ou discussões que envolvam a apreciação de mérito ou qualidade, só têm direito de voto ou intervenção os membros com categoria igual ou superior à pretendida pelo candidato ou por este possuída.