- 1 -O presidente do conselho de direcção pode autorizar a realização de provas de frequência ou de exame final em chamada especial aos alunos que tenham faltado às provas marcadas por motivo de falecimento de cônjuge, parentes ou afins em linha directa ou no 2.º grau da linha colateral ou por motivo de doença, acidente ou parto, devendo essa chamada especial realizar-se em data a fixar pelo docente em conjunto com a direcção do departamento.
- 2 -Os interessados devem, no prazo de três dias úteis, fazer a comprovação inequívoca de que o facto invocado foi realmente determinante da sua falta de comparência, sem prejuízo da respectiva verificação pela Escola.
- 3 -A título excepcional, o presidente do conselho de direcção pode conceder a autorização prevista no n.º 1 quando ocorra algum facto que mereça tratamento análogo.
Artigo 23.º — Casos especiais
Vigente desde: 29/03/2004