- 1 -As pautas respeitantes à prestação das provas orais serão afixadas de modo que entre o dia dessa afixação e a realização da prova medeiem, pelo menos, vinte e quatro horas.
- 2 -As datas das provas orais podem ser alteradas mediante pedido dos alunos interessados, devidamente justificado, nos seguintes casos:
- a)Coincidência de duas ou mais provas no mesmo dia, caso em que se procederá em conformidade com o seguinte critério: as provas escritas prevalecem sempre sobre as provas orais; nas provas correspondentes a disciplinas de anos diferentes, prevalecem as dos anos anteriores; nas provas do mesmo ano, as cadeiras anuais prevalecem sobre as semestrais; nos demais casos, observar-se-á a ordem cronológica da marcação;
- b)Permutas entre dois ou mais alunos, autorizadas pelo docente responsável.
- 3 -A marcação das novas datas depende sempre do critério do respectivo docente, a estabelecer de acordo com o serviço de exames.
Artigo 33.º — Afixação das pautas e da data dos exames orais
Vigente desde: 29/03/2004