- 1 -Os alunos que obtenham nota de avaliação final de frequência ou nota de avaliação final de exame escrito entre 8 e 10 valores poderão realizar exame oral.
- 2 -Os alunos cuja nota de avaliação final seja igual ou superior a 10 valores poderão ser submetidos obrigatoriamente a oral, mediante proposta da direcção dos departamentos, sujeita a deliberação do conselho escolar e corroborada pelo conselho científico.
Artigo 32.º — Dos exames orais
Vigente desde: 29/03/2004