- 1 -Poderão ser facultados inscrições e exames em qualquer altura do ano escolar sempre que o aluno militar demonstre não poder esperar pelas respectivas épocas por mobilização próxima, certa ou provável.
- 2 -Sempre que o aluno militar, ao abrigo do número anterior, realizar exame final numa altura em que as aulas ainda não findaram, os exames recairão sobre a matéria sumariada no ano lectivo anterior.
Artigo 43.º — Exames
Vigente desde: 29/03/2004