Às contra-ordenações, coimas e sanções acessórias aplicam-se os artigos 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro.
Artigo 63.º — Contra-ordenações, coimas e sanções
Vigente desde: 25/05/2004
Às contra-ordenações, coimas e sanções acessórias aplicam-se os artigos 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro.